A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou recurso da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) e manteve a nomeação de um candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital. A decisão garante a permanência do aprovado no cargo de Agente de Operações de Sistema de Saneamento.
O candidato participou do Concurso Público nº 01/2012 e obteve a 42ª colocação, enquanto o edital oferecia apenas nove vagas. Durante a validade do certame, a Caesb promoveu desligamentos por meio de programa de demissão voluntária e contratou empresas terceirizadas para atividades típicas da função. Esses fatores indicariam necessidade de pessoal e violação à ordem classificatória.
O candidato recebeu decisão favorável na Justiça do Trabalho e ocupava o cargo desde dezembro de 2018. O processo foi redistribuído à Justiça Comum por incompetência da esfera trabalhista. Na 3ª Vara Cível de Águas Claras, a manutenção do candidato foi confirmada com base na teoria do fato consumado, considerando os sete anos de trabalho.
No julgamento do recurso, o relator afastou a aplicação da teoria do fato consumado por incompatibilidade com o regime constitucional do concurso público. Segundo o voto condutor, a prova documental mostrou preterição do candidato, convertendo a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
O colegiado também citou um Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, além das contratações precárias e dos desligamentos durante a validade do concurso. Esses elementos comprovariam a necessidade de pessoal não suprida pelos aprovados.
Com a decisão, ficou mantida a nomeação e a permanência do candidato no cargo, ainda que por fundamento jurídico diverso do adotado em primeira instância. A decisão foi tomada por maioria de votos.
